Malena Oliveira

"NADA É TÃO NOSSO QUANTO NOSSOS SONHOS!" (Nietzsche)

Um Ano Novo de muitas conquistas e sucessos ....com muitas lutas e realizaçoes..e que venha 2010!!!!



Lindos e Fofos Cartões
http://www.cartooes.com/

Nova resolução destaca fase inicial de escolarização

EDUCAÇÃO INFANTIL

Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 - 19:25 

A conversa dos pais com filhos na pré-escola, durante uma festinha de aniversário este ano no Lago Norte, bairro nobre na capital do país, era sobre a educação dos pequenos. A mãe de um menino de cinco anos revelou a preocupação com o ano letivo de 2010, quando o menino será matriculado no primeiro ano do ensino fundamental. “Entendo que acabou a fase da brincadeirinha. O ano que vem, começa a educação para valer”, disse ela. Mas não é assim que pensam os educadores brasileiros que passaram seis meses definindo as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil (crianças de zero a cinco anos).

A Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Educação (CNE), publicada  no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 18, ressalta que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica, que segue até a conclusão do ensino médio.  “Reafirmamos que a educação infantil tem o mesmo status de importância do que qualquer etapa da educação básica”, reforça Cesar Callegari, presidente da Câmara de Educação Básica do CNE. Segundo ele, o pensamento da mãe em Brasília se repete Brasil afora. “Infelizmente, em muitas partes do país, a educação de crianças de zero a cinco anos é entendida, na prática, como menor. Temos de criar uma cultura de que a educação infantil é extremamente importante para as etapas posteriores”, diz.

O artigo 4º da nova resolução, já em vigor e que deve ser cumprida pelas escolas de todo o Brasil a partir de 2010, detalha o quanto essa fase inicial de escolarização é importante para o desenvolvimento global da criança. Diz o texto, que as propostas pedagógicas das escolas brasileiras devem considerar que a criança nessa faixa etária é um sujeito histórico e de direitos e que, nas suas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra e questiona os sentidos da natureza e da sociedade, produzindo cultura.

A Resolução n° 5 substitui a Resolução nº 1 de 1999, que também traçava orientações para a educação infantil. “O que era importante nessa resolução foi incorporado na nova, que traz novidades, como a exigência de que o atendimento de crianças de zero a cinco anos deve ocorrer em espaço de educação infantil e não mais doméstico, caso das mães crecheiras”, destaca Callegari. Ou seja, a nova resolução deixa claro que educação infantil não é um cuidado de assistência social.

Outro tópico importante, que pela primeira vez é colocado com clareza, é de que a trajetória da criança pela educação infantil passa a ser avaliada pelos professores. Não é uma nota para classificar ou aprovar o aluno para o próximo ano, mas um instrumento para obter informações sobre o rendimento escolar da criança nessa faixa etária, que vai identificar suas habilidades e as áreas onde deve ser ajudada para suprir as dificuldades.

As novas diretrizes devem ser observadas pelas escolas na organização das suas propostas pedagógicas e dos curriculares para as crianças da creche e da pré-escola. O currículo da educação infantil precisa ser entendido como conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico. “A Emenda Constitucional nº 59 fixa prazo até 2016 para que todas as crianças de quatro anos sejam obrigadas a estar na escola. A matrícula delas passa a ser uma responsabilidade das famílias e do Estado”, lembra Callegari.

A resolução reforça, mais uma vez, que é obrigação do Estado garantir a oferta de educação infantil pública, gratuita e de qualidade, sem exigência de seleção. O parágrafo 2º do artigo 5º ressalta que “é obrigatória a matrícula na educação infantil de crianças que completam quatro ou cinco anos até o dia 31 de março do ano letivo. Antes disso, devem ser matriculadas na creche. Outro detalhe: as crianças que completam seis anos após a data limite, de 31 de março, devem ser matriculadas na educação infantil e não no 1º ano do ensino fundamental.  “Essa data de corte é importante para as famílias e as escolas”, diz Callegari. 



http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14824

Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009

Parecer do Conselho Nacional de Educação sobre o PCCS do magistério - Parecer n° 21/2009 -



Gostaria de apresentar para nossos (as) amigos(as) professores (as)o resultado de uma consulta feita pelo Centro de Estudo e Pesquisa de Administração Municipal (CEPAM) da Fundação Prefeito Faria Lima que encaminhou uma consulta ao Conselho nacional de educação (CNE).

A indagação da CEPAM era a respeito da obrigatoriedade dos Municípios em cumprir o prazo máximo de 31/12/2009 para elaborar ou adequar seus Planos de Carreira. Assunto que este blog vem constantemente lembrando.


Vou fazer um resumo das cinco perguntas feitas ao CNE.


1º Os municípios que já implantaram planos de carreira e remuneração para
os profissionais do magistério público da Educação Básica e
asseguram aos profissionais do magistério o piso salarial profissional nacional fixado na Lei 11.738/08, ainda assim estão sujeitos ao atendimento do prazo de 31/12/09 para fazer as adequações nesses planos?

2º Os municípios que já
implantaram planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério público da Educação Básica e não asseguram aos profissionais do magistério o piso salarial profissional nacional fixado na Lei 11.738, devem cumprir o prazo de 31/12/09 com relação à adequação desses planos frente ao referido piso?

3º Os municípios que
não implantaram planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério público da Educação Básica e que não asseguram aos profissionais do magistério o piso salarial profissional nacional fixado na Lei 11.738, devem cumprir o prazo de 31/12/09 com relação à elaboração desses planos de modo a ajustá-los ao referido piso?

4º Quais as
conseqüências para os municípios, prefeitos e dirigentes de educação que deixarem de atender o prazo de 31/12/09, em relação à elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração do magistério?

Quais as conseqüências para os municípios, prefeitos e dirigentes de educação que, mesmo que tenham instituído planos de carreira e remuneração do magistério antes da Resolução CNE/CEB 2/09 e garantam o pagamento do piso salarial profissional nacional, deixarem de atender o prazo de 31/12/09?


Abaixo está o resumo do voto dos relatores. Observe bem...

a) A Lei nº 11.738/2008 estabelece em seu artigo 3º o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, com integralização gradual de forma progressiva e proporcional, tornando-o integral a partir de 1º de janeiro de 2010. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167-3/600) proferiu sentença concedendo medida cautelar que anula a eficácia da vigência do piso salarial em questão, a partir de 1º de janeiro de 2008, passando essa vigência para 1º de janeiro de 2009; e observado o gradualismo da integralização, o integral será a partir de 1º de janeiro de 2011. Portanto, é o prazo resultante dessa sentença proferida pelo STF que deve ser observado, até decisão definitiva da mesma Corte.

b) Todos os entes federados devem observar a data limite de 31 de dezembro de 2009 para a elaboração ou adequação dos planos de carreira.

c) O ente federado que, em 31 de dezembro de 2009, ainda não tenha concluído o processo de elaboração ou adequação do seu plano de carreira para os profissionais do magistério da Educação Básica, mas que esteja, nessa mesma data, observando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da gestão democrática do ensino, desenvolvendo esse processo com a participação dos servidores a quem esse plano se destina e necessite de prorrogação de prazo em relação a essa data, pode ser atendido quanto ao pleito de novo prazo, desde que apresente justificativas devidamente fundamentadas e, com base nelas, assuma compromisso em relação à conclusão dos trabalhos e ações faltantes dentro desse novo prazo, dando publicidade a esses compromissos.

d) O chefe do Poder Executivo que não cumprir as disposições legais, em relação ao piso salarial e ao plano de carreira, ficará sujeito às penalidades impostas pela Lei, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

e) Em todos os casos (elaboração ou adequação dos planos de carreira) devem ser respeitadas as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2009.


O prefeito ou Governador que não cumprir o Piso salarial e o Plano de Cargo será punido pela Lei de Improbidade Administrativa.



Diante do parecer, acredito que a assessoria jurídica de nosso município irá acelerar o processo de reformulação do Plano, pois, como vimos, não há como escapar. O prazo está se esgotando.

Quem quiser examinar o parecer mais a fundo é só ver o parecer que no link abaixo na Integra....parecer CNE/CEB nº 21/2009. (aprovado em 11 de novembro de 2009)



http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12745:ceb-2009&catid=323:orgaos-vinculados






Qual o valor do piso do magistério em 2010 ?


Se, por um lado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167), movida pelos governadores considerados “Traidores da Educação, Inimigos da Escola Pública”, gerou polêmica sobre a interpretação de alguns dispositivos da Lei 11.738, por outro, reafirmou a constitucionalidade do PSPN e sua legitimidade quanto política pública destinada a romper com as desigualdades que marcam as condições de vida dos profissionais do magistério, nas diferentes regiões do país.

Por esta razão, a CNTE tem se empenhado em fazer valer a Lei do Piso, tal como foi aprovada no Congresso, pois seus conceitos se entrelaçam com os da valorização da carreira e das condições de trabalho - inerentes à qualidade da educação - e não apenas à questão salarial. Neste sentido, a efetivação do art. 6º da Lei 11.738, que prevê a implementação ou a adequação de planos de carreira à luz do PSPN, embora seja fundamental para a consolidação do Piso como um dos elementos da valorização profissional, só se justifica se forem atendidos todos os preceitos da Lei sob a sua própria ótica conceitual.

Sobre a composição do PSPN para o ano de 2010, não obstante as diversas interpretações dos diferentes atores interessados no assunto, o parâmetro de reajuste que incidirá nas negociações das tabelas salariais dos planos de carreira é o que se encontra disposto no Orçamento da União, de 18,2%. Este percentual é o mesmo adotado para a correção do valor mínimo anual do Fundeb, referente às séries iniciais do ensino fundamental urbano, de acordo com o art. 5º da Lei 11.738.

Assim, uma vez que o PSPN de 2009 foi (ou deveria ter sido) R$ 1.132,40, e que a Lei do Piso aponta o mês de janeiro como data-base - independente de futuras variações a maior ou a menor no valor per capita do Fundeb - para 2010, o valor deve ser de R$ R$ 1.338,50.

A CNTE tem ciência de que o MEC solicitou à Advocacia Geral da União um parecer jurídico acerca da interpretação do julgamento da ADI 4.167, e que o mesmo considera impertinente o reajuste do PSPN em 2009, ou seja, o valor manter-se-ia R$ 950,00 neste ano. Contudo, não é esta a interpretação da assessoria jurídica da CNTE, que mantém o entendimento do reajuste em 2009. E não há dúvida que a palavra final sobre o assunto caberia ao STF, mas esse se mantém omisso nesta questão e no julgamento do mérito da Adin.

É importante lembrar, também, que o Piso é uma referência nacional abaixo da qual nenhum profissional do magistério, com formação Normal de nível médio, pode ser remunerado com base na jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais. Portanto, os estados e municípios que tiverem capacidade de honrar valores acima do patamar nacional, assim devem proceder, sob pena de infringir os comandos constitucionais e infraconstitucionais, que vinculam recursos orçamentários para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a remuneração dos profissionais da educação.

Neste momento, a CNTE está encaminhando para todos os municípios do país o Caderno de Educação sobre as Diretrizes de Carreira, lançado na 7ª Conferência Nacional de Educação, a fim de subsidiar o processo de adequação dos planos de carreira da categoria à Lei do piso do magistério. A Confederação também preparará outros materiais para orientar o reajuste dos vencimentos iniciais das carreiras no país. Nosso objetivo é fazer valer a Lei 11.738, de modo a vinculá-la, efetivamente, ao processo de valorização dos profissionais da educação.

CNTE Informa 511(08/12/09)


Nota Pessoal....Com certeza não devemos desistir da nossa luta pelo reajuste. É uma luta de todos  os professores, tanto PDIs, PEB I e PEB II. Temos que lutar pela Lei do Piso e do FUNDEB, que regulamenta que 60 % das verbas destinadas à Educação, é para a valorização do salario do professor. Portanto acreditando no trabalho de nosso secretário de Educação, administrativo e executivo municipal, nosso Piso com o reajuste anual dos professores se faça valer em janeiro de 2010. 
Abraços....Malena

Curso de Pós graduação.....

Aproveitando este espaço, estou passando um recado da Giovanna: 
Para quem quizer iniciar o curso de Pós Graduação em Avaré, as fichas da incrição já estão com ela no Deduc. Maiores detalhes ligarem para ela no departamento ou ir pessoalmente o mais rápido possivel, pois a aula inaugural será neste sábado (05/12/2009), depois as aulas reiniciam em fevereiro.

Que os anjos estejem junto de nós!!!!
Um abraço,
Malena

Coluna semanal do Presidente da República

Política - 02/12/2009 - 09h05




Por Redação Pantanal News/Governo Federal
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva responde semanalmente a três perguntas enviadas pelos leitores dos jornais cadastrados. A coluna semanal do Presidente da República é reproduzida por mais de 140 jornais diários em todo o País. Mais informações no endereço www.imprensa.planalto.gov.br.



Alceu Joventino da Silva, 40 anos, professor de Glória do Goitá (PE) – O governo federal vai intervir nos municípios que insistem em descumprir  a lei que estabelece o piso nacional para professor, uma vez que alegam não terem condições orçamentárias?



Presidente - Desde julho do ano passado, quando sancionei a Lei n° 11.738, os professores, diretores e coordenadores pedagógicos em exercício nas escolas públicas, com formação de nível médio e jornada de 40 horas semanais, têm a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00 por mês. Governadores e prefeitos tiveram um prazo para ajustar seu orçamento ao pagamento do piso, que acaba no próximo mês. A partir de janeiro de 2010, o pagamento terá de ser integral. Estados e prefeituras que comprovem insuficiência de recursos receberão complementação do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). A fiscalização do cumprimento da lei será feita pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas e caberá ao Poder Judiciário aplicar as devidas sanções. O projeto de lei que encaminhamos ao Congresso em 2007 significou o resgate do pacto nacional pela valorização do magistério, firmado em 1994, com valores atualizados. O piso valoriza a carreira do professor e permite avançar na busca da qualidade da educação básica.


http://www.pantanalnews.com.br/contents.php?CID=42224

PROFESSORES COBRAM ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA 2010

Ola....devemos ficar atentas com as noticias do Senado para a semana que vem...afinal diz respeito a nossa categoria....tanto professores do fundamental, como professores do infantil....é Lei....mais uma vez....união é o caminho.....
Abaixo coloco uma publicação de um dos sites que destaca novas noticias sobre a atualização do Piso Salarial dos professores:

publicado 26/11/2009 às 18:10 - Atualizado em 27/11/2009 às 12:08 - 

Professores cobram atualização do piso salarial para 2010 thumbnail
Profissionais da área da educação e parlamentares querem estabelecer o mais breve possível os critérios para atualização do piso salarial dos professores e buscam marcar audiência pública para a próxima semana.
Critérios de atualização do piso salarial dos professores para entrar em vigor em janeiro de 2010 é o que buscam gestores municipais de educação, educadores e parlamentares, conforme reunião realizada nesta quinta-feira, 26, na Comissão de Educação e Cultura da Câmara. Eles ainda não sabem que valor substituirá o atual piso de R$ 950, vigente desde janeiro deste ano, nem a base de cálculo a ser utilizada
O deputado Severiano Alves (PMDB-BA), que sugeriu a reunião, espera realizar ainda na próxima semana uma audiência pública para ouvir oficialmente o governo e ter as bases para fechar um acordo. “Nós temos que sentar com o governo urgentemente para fazer um acordo. A essa altura, já não há mais tempo. A correção tem que entrar em vigor a partir de janeiro de 2010″, disse.
A reunião de hoje, inicialmente, seria uma audiência pública. Como a maioria dos convidados não compareceu, entre eles o representante do Ministério da Educação, houve apenas uma conversa informal na comissão.
Atualização do piso
A dúvida em relação à atualização do piso se explica pela demora da entrada em vigor das medidas previstas na Lei 11.738/08. A lei passou a valer a partir de 1º de janeiro de 2009, ainda que estabelecesse que sua vigência se daria a partir de janeiro de 2008. Se assim fosse, já em 2009, o piso salarial deveria ser corrigido ou atualizado monetariamente para R$ 1.132.
“Nós temos que corrigir para 2010, mas em que base? Os R$ 950, que é o que está vigorando hoje, ou os R$ 1.132 que não foram aplicados a partir de janeiro deste ano?”, questionou Severiano Alves. O deputado reclamou da demora do governo em enviar ao Congresso as metas de aumento dos valores per capita do Fundeb. Para o deputado Iran Barbosa (PT-SE), que também sugeriu a audiência, a revisão já deveria ter sido feita em 2009. A lei, disse, está sendo desrespeitada.
Divergências
Entre os representantes dos educadores e dos gestores há divergências sobre o assunto. Todos concordam com a necessidade de atualizar o piso e ajustar os planos de carreira à lei até o fim deste ano, como está previsto na própria norma legal.
De um lado, no entanto, o vice-presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Milton Canuto de Almeida, reclamou da desvalorização dos professores. As indefinições sobre o piso, segundo ele, causam muitos prejuízos para a categoria, até no que diz respeito à aposentadoria.
Já o presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), Carlos Eduardo Sanches, e a representante da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) na reunião, Selma Maquiné, lembraram que muitos municípios não têm como pagar nem mesmo o piso de R$ 950 vigente. Sanches afirmou que a Undime vai pedir ao governo a edição de uma medida provisória que libere recursos para o pagamento do salário de dezembro e o 13º dos professores e dos demais trabalhadores de educação.
Informações Câmara dos Deputados

http://novohamburgo.org/site/noticias/educacao/2009/11/26/professores-cobram-atualizacao-do-piso-salarial-para-2010/

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO " NÃO SE INICIA FÉRIAS EM SABADOS, DOMINGOS OU FERIADOS."

SÚMULAS
Direito Individual do Trabalho / Empregado - Férias
TST – Precedente normativo nº 100 - Férias - Início do período de gozo



FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.


Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/sumula.asp?idmodelo=2853

Vamos viver pela Paz, não por conflitos!!!!

Semana de Bençãos!!!!!................


Pensamentos

"Momento de união...para fazer a diferença"

Hoje (19/11/09) acredito que nossa tão esperada adequação em nosso Plano de Carreira do Magistério esteje pelas vias de fato...minha missão é passar para nossas colegas e amigas professoras da rede Municipal de nossa cidade, que em conversa hoje com o Vereador Valberto, nos relatando que segunda-feira passada (16/11/09), em reunião com demais vereadores da câmara municipal, ficou decidido "Vistas do Pedido" em relação ao projeto que foi enviado para a mesma, a respeito de anexo que seria encorporado ao nosso plano de carreira atual. Enquanto isto, eles tem até 20/12/09 para apreciar o projeto, ficando firmado assim entre eles que estariam entrando em contado com as classes envolvidas. Ficou certo que qualquer novidade a respeito, estarão nos comunicando e assim estaremos repassando para todos.
Vale lembrar também que o Sindicato nos procurou, e firmou compromisso com nós professores, que estará junto também com a gente em todas as negociações necessárias junto a Secretária de Educação e Administrativo Municipal e Câmara de Vereadores.
Portanto, reafirmo aqui, para que tenhamos sabedoria e equilibrio para "lutarmos" por nossos direitos, da melhor maneira possível.


Abraços, 
Malena


QUANDO TODOS DEVERÍAMOS PENSAR DE MANEIRA COLETIVA....

Aproveito este espaço para um desabafo, como professora e cidadã, com seus direitos e deveres, é imprescídivel que a educação como um todo, nao permitisse desgastes tão conflitantes entre as diversas categorias.
A questão da adequação do Plano de carreira do Magistério, deveria ser melhor planejado e visto com mais carinho por parte de seus secretários, diretores e demais membros.
Um plano de carreira participativo, passo a passo com representantes de cada classe de profissionais da educação, seria um caminho democratico, e que pouparia  tantos transtornos.
Com certeza um educador bem informado de como anda o processo da elaboração ou adequação de seu Estatudo, com certeza estaria cumprindo seu dever com mais tranquilidade. Porém a falta deste acompanhamento causa mal estar, insegurança e a sensação de não termos nossos valores reconhecidos como educadores que somos.
Com certeza, temos o dever de estarmos atentas com o "andar" de todo este processo, e colocarmos o como objetivo maior que é a totalização do plano em toda a sua íntegra, proporcionando assim, visar o bem coletivo de todas as classes.
Agora é necessário termos sabedoria e equílibrio, para não ficarmos procurando os culpados, mas sim nos unirmos para que sejem respeitados nossos direitos, sem interesses pessoais, que retrocedem o valor de nossos profissionais que merecem respeito, acima de tudo.

Abraços...

ESCLARECIMENTO SOBRE O REAJUSTE DO PISO

A luta, hoje, é por R$ 1.132,40
No dia 10 de março, o Ministério da Educação publicou a Portaria 221 definindo o valor anual mínimo nacional por aluno do Fundeb, a viger no presente ano, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009, em R$ 1.350,09. Esse valor, comparado ao anterior, de R$ 1.132,34 (fixado pela Portaria Interministerial 1.027, de 19 de agosto de 2008), corresponde a um acréscimo de 19,2% no valor per capita do Fundeb.De acordo com o art. 5º da lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério, a correção anual do PSPN deve se dar pelo mesmo percentual de reajuste do Fundeb.
A CNTE, desde a tramitação do PL 619/07 – o qual não previa mecanismo de reajuste para o piso – apenso ao PL 7.431/06, lutou pela inclusão de um mecanismo de reajuste que compensasse o valor de R$ 950,00, aquém do que a Confederação propunha (R$ 1.050,00) para jornada semanal de trabalho de 30h. De modo que a vinculação do reajuste do Piso ao Fundeb sempre nos pareceu mais que coerente, uma vez que a principal fonte (não a única) para pagamento dos salários do magistério público da educação básica concentra-se nos 60% do Fundo da Educação Básica.
Por esta razão, reiteramos nossa concordância com o índice de reajuste do PSPN, previsto no art. 5º da lei 11.738, ao tempo em que aproveitamos para desmentir boatos de que a CNTE ou alguns de seus integrantes tivessem participado de qualquer acordo com o intuito de alterar o reajuste previsto na lei do PSPN. Também refutamos os comentários de que a Confederação teria anuído com a aprovação do PL 3.776/08, que visa atrelar o reajuste do piso ao INPC (projeto este fruto de acordo envolvendo a União, os estados e os municípios), fato que representaria, nesse momento, um retrocesso às expectativas dos profissionais da educação em ver o piso atingir um patamar mais digno de remuneração.
Fonte: Site CNTE

Aprovadas pelo CNE, as Diretrizes Nacionais para os planos de Carreira do Magistério normatizam jornada, condições de trabalho e formação docente.

Aprovadas em maio pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), as Diretrizes Nacionais para os planos de Carreira do Magistério   RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2009, devem ser um importante subsídio para a elaboração e revisão dos planos de carreira, cujo prazo termina em dezembro.



Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2009

Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de
Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública, em
conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de
16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e
211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e
67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no
artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro
de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 9/2009, homologado por despacho do
Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 29 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, deverão observar as Diretrizes fixadas por esta Resolução, elaborada com
base no Parecer CNE/CEB nº 9/2009.
Art. 2º Para os fins dispostos no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos
entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do
Magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais
previstos no artigo 2º, § 2º, da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da
Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre a formação docente.
§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e
modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e
Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação
mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º Os entes federados que julgarem indispensável a extensão dos dispositivos da
presente Resolução aos demais profissionais da educação poderão aplicá-los em planos de
carreira unificados ou próprios, sem nenhum prejuízo aos profissionais do magistério.
Art. 3º Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautarse
nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e
no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB)
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da Lei nº
9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na
educação.
Parágrafo único. As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no
artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos
provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação
Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os
Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.
seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação,
conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:
I - reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e
dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei
nº 9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o
trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve
em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em
regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;
II - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para
assegurar a qualidade da ação educativa;
III - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com
vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial
Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008;
IV - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério
público e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras
profissionais de formação semelhante;
V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação,
experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI - valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será
utilizado como componente evolutivo;
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada
destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões
escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os
percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes
sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
VIII - incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar;
IX - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de
formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o
objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na
educação;
X - apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise melhorar as
condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças
profissionais;
XI - promoção da participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na
elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola
e da rede de ensino;
XII - estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais
entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
XIII - regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime
de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o
aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas
nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro
funcional.
Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008
e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
observar as seguintes diretrizes:
I – assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei
à educação;
II - fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções
dos profissionais da educação à luz do artigo 2º desta Resolução;
III - determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento
qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais do
magistério, na rede de ensino público, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar
Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.
percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político-pedagógico da rede de
ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 9/2009, assegurando-se o que determina o artigo
85 da Lei nº 9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de
instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por
mais de seis anos;
IV - fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de
acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os
valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial
Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62
da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de
atuação do profissional;
V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da
educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em
nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os
detentores de cursos de mestrado e doutorado;
VI - assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das
remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos
do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
VII - manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais
setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas
públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais
prestados à comunidade;
VIII - promover, na organização da rede escolar, adequada relação numérica
professor-educando nas etapas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula nos demais anos do
Ensino Fundamental e no Ensino Médio, prevendo limites menores do que os atualmente
praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores, a fim de melhor prover
os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho
dos educadores;
IX - observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam as
despesas que são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino,
quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino,
visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal como sendo ou não
gastos em educação;
X – manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema de
ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do
diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente
com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor.
XI - prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas
e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:
a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de
suas competências de trabalho;
b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação
em serviço e formação continuada;
c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e
em outras atividades;
d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67,
V, da Lei nº 9.394/96).
XII - assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de
ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para
aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.
XIII - utilizar as horas de trabalho pedagógicas coletivas como momento de formação
do profissional da educação;
XIV - promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a
universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os
profissionais da educação escolar básica;
XV - instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação
continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos
estudantes. Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da Educação
Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no
respectivo plano de carreira.
XVI - constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a
partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:
a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino, desde que haja
incentivo para tal;
b) elevação da titulação e da habilitação profissional;
c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que
leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que
possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que
assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores,
com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do
sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:
1. para o profissional do magistério:
1.1 Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser
elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada
sistema de ensino.
2. para os sistemas de ensino:
2.1 Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de
ensino, que compreendem:
2.1.1 a formulação das políticas educacionais;
2.1.2 a aplicação delas pelas redes de ensino;
2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério;
2.1.4 a estrutura escolar;
2.1.5 as condições socioeducativas dos educandos;
2.1.6 outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;
2.1.7 os resultados educacionais da escola.
XVII - A avaliação de desempenho a que se refere a alínea “c” do inciso anterior deve
reconhecer a interdependência entre trabalho do profissional do magistério e o funcionamento
geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e
permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional do magistério um
momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e
visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu
crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento
do processo educativo;
XVIII - estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo
de serviço;
XIX - elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos
profissionais do magistério, com participação desses profissionais;
XX – estabelecer, com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos de
carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas
por cargo, região ou município e unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos
concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus
postos de trabalho;
XXI - realizar, quando necessário, concurso de movimentação interna dos
profissionais da educação, em data anterior aos processos de lotação de profissionais
Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.
provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos
públicos;XXII - regulamentar, por meio de lei de iniciativa do ente federado e em consonância
com o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 23 da Constituição Federal, a
recepção de profissionais de outras redes públicas. Os planos de carreira poderão prever a
recepção de profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou cessão
temporária, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, no caso de mudança de
residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de
cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como
forma de propiciar ao profissional da educação sua vivência com outras realidades laborais,
como uma das formas de aprimoramento profissional.
Art. 6º Os planos de carreira devem estabelecer regras claras para o cálculo dos
proventos dos servidores públicos ligados ao regime próprio de aposentadoria dos entes
federados.
Art. 7º A presente Resolução aplica-se, inclusive, aos professores indígenas e aos
professores quilombolas, os quais gozarão de todas as garantias aqui previstas, considerando
as especificidades dessas atividades docentes.
Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em sentido contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 3/97.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único. Enquanto viger a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADI nº 4.167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial”
tratados na presente resolução ficam entendidos como remuneração total inicial.
CESAR CALLEGARI

http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/resolucao_cne_ceb002_2009.pdf




LEI QUE REGULARIZA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO






Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  6  de agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad




Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12014.htm

Lei reconhece trabalhadores de escolas como profissionais da Educação.
Medida deve incentivar a capacitação e profissionalização desses trabalhadores.

Entrou em vigor em agosto deste ano a Lei 12.014/09, que reconhece os trabalhadores das escolas, que possuem habilitação, como profissionais da Educação. A nova medida tem por objetivo incentivar a profissionalização e valorização dos funcionários das escolas, que possuem importante papel na Educação dos alunos. A mudança, porém, não é imediata, serão reconhecidos apenas os trabalhadores que fizerem o curso de capacitação.

Esses profissionais, que são responsáveis pela merenda, limpeza, segurança e serviços administrativos das escolas, desempenham importante papel no desenvolvimento educacional e na formação cidadã dos alunos. A formação dos trabalhadores nas escolas já ocorre em algumas redes de ensino no País, tanto municipais, quanto estaduais.

O MEC oferece desde 2005 o Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação – Profuncionário. A iniciativa consiste na oferta de curso de Educação a distância, em nível médio, voltado para os trabalhadores que exercem funções administrativas nas escolas das redes públicas estaduais e municipais de Educação Básica. Segundo a secretária de Educação Básica do MEC, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, em 2009 cerca de 10 mil profissionais devem concluir a formação, que é realizada em parceira com os CEFETs – Centros Federais de Educação Tecnológica.

Para Maria do Pilar, quanto maior o reconhecimento, melhor para a profissionalização desses trabalhadores: “A medida é importante porque incentiva a profissionalização da gestão escolar”. Para secretária ela, o trabalho realizado nas escolas é diferenciado, “a cantina de uma escola, por exemplo, é diferente de uma cantina de um hospital ou de uma fábrica”, explica a secretária.

Especialistas divergem se os novos planos devem levar em conta a nova medida

O presidente da União Nacional dos Dirigentes Nacionais de Educação (Undime), Carlos Eduardo Sanches, afirma que o País caminha para o reconhecimento desses trabalhadores como profissionais da Educação. Por outro lado, ele pondera que é necessário “dar um passo de cada vez e viver cada realidade ao seu tempo”. Ele lembra que os municípios estão, nesse momento, construindo e ajustando a carreira dos professores. “Mas não podemos deixar de enxergar todas as pessoas que estão dentro da escola como trabalhadores em educação”, afirma.

Para Sanches o grande empecilho é a questão financeira: “Não temos estrutura orçamentária e financeira para atender uma demanda nesse sentido. O que nós precisamos fazer é aumentar o investimento em Educação para dar conta dessas novas demandas”.

Já o professor Francisco das Chagas Fernandes, secretário executivo adjunto do Ministério da Educação, acredita que os novos planos deveriam no mínimo levar em conta a mudança, com o novo conceito de profissionais. “É claro que o CNE ainda não estabeleceu as diretrizes incluindo esse novo conceito, mas isso não significa que um plano de carreira de estados e municípios não possa já ser feito levando em consideração esse novo conceito. Aliás, já há estados e municípios que fazem dessa maneira”, ressalta.







LEI DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES








Mensagem de veto

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli

"A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo."
(Nelson Mandela)

Compartilhando....seja bem vindo!!!!!!

"NÃO EXISTEM LIMITES PARA AQUELES QUE POSSUEM A CAPACIDADE DE SONHAR E, A DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAR SEU SONHO EM REALIDADE!!!!!"

"O QUE MAIS ME PREOCUPA
NÃO É O GRITO DOS MAUS...

MAS O SILENCIO DOS BONS!!!"

"DIANTE DAS DIFICULDADES DA VIDA, PROCURE SUPERÁ-LAS; PORÉM SE NÃO CONSEGUIR, BUSQUE SUPORTÁ-LAS, ATÉ QUE TENHA CONDIÇÕES DE SUPERÁ-LAS." (Papa Francisco)


"NÃO POSSO AFIRMAR QUE VOCÊ FEZ ALGO QUE ME FERIU.... FUI EU QUE ME FERI COM ALGO QUE VOCÊ FEZ." (Kau Mascarenhas)


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"Eu posso ter mil defeitos, mas de minhas qualidades, nada supera minha resiliência."

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CORAGEM

Maior será a minha coragem!
Menor será o meu medo.
Vou olhar para o futuro.
Não faço disso segredo.
Porque o sol nasce a cada dia,
em todo o seu esplendor.
Porque estou viva,
rodeada de amor.
Porque adormecer,
é morrer a cada dia...
Porque maior será a minha alegria!
Porque desejar é querer,
a cada dia renascer.
Porque vou conseguir!
Vou lutar e atingir
tudo o que quero alcançar.
Fazer castelos de areia.
Dançar ao luar.
Correr, saltar.
Sentir, viver.
Sorrir, amar!
Porque maior será a minha coragem!
Porque menor será o meu medo.
Porque sou apenas humana,
não faço disso segredo!

FERNANDA MONTENEGRO E A EDUCAÇÃO.

A Educação, em seu sentido mais amplo, não se resume ao aprendizado de conteúdos. Ela diz respeito ao desenvolvimento do indivíduo como um todo. Uma pessoa educada é mais consciente em relação a si e aos outros. Da mesma forma, uma nação educada luta pelos seus direitos e é capaz de influenciar as decisões de seus governantes, além de vigiá-los em suas práticas. Como bem afirma a atriz Fernanda Montenegro: "Educação não é só ensinar a ler e escrever. É ensinar a pensar", enfatiza a atriz, que ressente a falta de consciência dos governantes e de vigilância por parte da sociedade.

FONTE: http://educarparacrescer.abril.com.br/amigos-educar/fernanda-montenegro-528168.shtml

Caminhada...

Sei que na minha caminhada tem um destino e uma direção, por isso devo medir meus passos, prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu...

Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho e se cansarão mais cedo...

Todavia, quando o cansaço houver, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente quando houver quem me auxilie...

É oportuno que, em meus sorrisos, eu me lembre de que existem os que choram, que, assim, meu riso não ofenda a mágoa dos que sofrem: por outro lado, quando chegar a minha vez de chorar, que eu não me deixe dominar pela desesperança, mas que eu entenda o sentido do sofrimento, que me nivela, que me iguala, que torna todos os homens iguais...

Quando eu tiver tudo, farnel e coragem, água no cantil, e ânimo no coração, bota nos pés e chapéu na cabeça, e, assim, não temer o vento e o frio, a chuva e o tempo.

Que eu não me considere melhor do que aqueles que ficarão atrás, porque pode vir o dia em que nada terei mais para minha jornada e aqueles, que ultrapassei na caminhada, me alcançarão e também poderão fazer como eu fiz e nada de fato fazer por mim, que ficarei no caminho sem concluí-lo...

Quando o dia brilhar, que eu tenha vontade de ver a noite em que a caminhada será mais fácil e mais amena; quando for noite, porém, e a escuridão tornar mais difícil a chegada, que eu saiba esperar o dia como aurora, o calor como bênção...

Que eu perceba que a caminhada sozinho pode ser mais rápida, mas muito mais vazia...

Quando eu tiver sede, que encontre a fonte no caminho, e quando eu me perder, que ache a indicação, a seta, a direção...

Que eu não siga os que desviam, mas que ninguém se desvie seguindo os meus passos...

Que a pressa em chegar não me afaste da alegria de ver as flores simples que estão a beira da estrada, que eu não perturbe a caminhada de ninguém, que eu entenda que seguir faz bem, mas que, às vezes, é preciso ter-se a bravura de voltar atrás e recomeçar e tomar outra direção...

Que eu não caminhe sem rumo, que eu não me perca nas encruzilhadas, mas que eu não tema os que assaltam-me, os que embuçam, mas que eu vá onde devo ir e, se eu cair no meio do caminho, que fique a lembrança de minha queda para impedir que outros caiam no mesmo abismo...

Que eu chegue, sim, mas, ainda mais importante, que eu faça chegar quem me perguntar, quem me pedir conselho e, acima de tudo, me seguir, confiando em mim !

(Ponsancini)


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Filosofia do Camelo



ReflexõesCrisalis escreve:

"Uma mãe e um bebé camelo, estavam por ali, à toa,quando de repente o bebé camelo perguntou:

- Por que os camelos têm corcovas?

- Bem, meu filhinho, nós somos animais do deserto, precisamos das corcovas para reservar água e por isso mesmo somos conhecidos por sobreviver sem água.

- Certo, e por que nossas pernas são longas e nossas patas arredondadas?

- Filho, certamente elas são assim para permitir caminhar no deserto. Sabe, com essas pernas longas eu mantenho meu corpo mais longe do chão do deserto que é mais quente que a temperatura do ar e assim fico mais longe do calor. Quanto às patas arredondadas eu posso me movimentar melhor devido à consistência da areia! - disse a mãe.

- Certo! Então, por que nossos cílios são tão longos? De vez em quando eles atrapalham minha visão.

- Meu filho! Esses cílios longos e grossos são como uma capa protetora para os olhos. Eles ajudam na proteção dos seus olhos quando atingidos pela areia e pelo vento do deserto! - respondeu a mãe com orgulho.

- Tá. Então a corcova é para armazenar água enquanto cruzamos o deserto, as pernas para caminhar através do deserto e os cílios são para proteger meus olhos do deserto. Então o que é que estamos fazendo aqui no Zoológico???

Moral da história:

"Habilidade, conhecimento, capacidade e experiências, só são úteis se você estiver no lugar certo!"

Pergunto agora: VOCÊ ESTÁ NO LUGAR CERTO?????

AVANCE SEMPRE!!!

Na vida as coisas, às vezes, andam muito devagar. Mas é importante não parar. Mesmo um pequeno avanço na direção certa já é um progresso, e qualquer um pode fazer um pequeno progresso.

Se você não conseguir fazer uma coisa grandiosa hoje, faça alguma coisa pequena.
Pequenos riachos acabam convertendo-se em grandes rios.

Continue andando e fazendo.

O que parecia fora de alcance esta manhã vai parecer um pouco mais próximo amanhã ao anoitecer se você continuar movendo-se para frente.

A cada momento intenso e apaixonado que você dedica a seu objetivo, um pouquinho mais você se aproxima dele.

Se você pára completamente é muito mais difícil começar tudo de novo.

Então continue andando e fazendo. Não desperdice a base que você já construiu. Existe alguma coisa que você pode fazer agora mesmo, hoje, neste exato instante.

Pode não ser muito mas vai mantê-lo no jogo.

Vá rápido quando puder. Vá devagar quando for obrigado.
Mas, seja, lá o que for, continue. O importante é não parar!!!

“A força não provém da capacidade física e sim de uma vontade indomável”.
(Mahatma Gandhi)

"A liberdade é um dos dons mais preciosos que o céu deu aos homens. Nada a iguala, nem os tesouros que a terra encerra no seu seio, nem os que o mar guarda nos seus abismos. Pela liberdade, tanto quanto pela honra, pode e deve aventurar-se a nossa vida."
(Miguel Cervantes)
"O caráter e a inteligência podem impressionar as pessoas, mas é o amor que damos a alguém que nos faz brilhantes e inesquecíveis."

Enquanto houver sol - Titãs


Quando não houver saída
Quando não houver mais solução
Ainda há de haver saída
Nenhuma ideia vale uma vida...

Quando não houver esperança
Quando não restar nem ilusão
Ainda há de haver esperança
Em cada um de nós
Algo de uma criança...

Enquanto houver sol
Enquanto houver sol
Ainda haverá
Enquanto houver sol
Enquanto houver sol...

Quando não houver caminho
Mesmo sem amor, sem direção
A sós ninguém está sozinho
É caminhando
Que se faz o caminho...

Quando não houver desejo
Quando não restar nem mesmo a dor
Ainda há de haver desejo
Em cada um de nós
Aonde Deus colocou...

Enquanto houver sol
Enquanto houver sol
Ainda haverá
Enquanto houver sol
Enquanto houver sol...

Enquanto houver um nascer do sol, sempre haverá uma esperança! Enquanto houver verdadeiros amigos....jamais ficaremos sozinhos!!!!!