ESTOU POSTANDO NOVAMENTE A LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES A PEDIDOS DE ALGUMAS AMIGAS. VALE OBSERVAR BEM O ARTIGO 5º ONDE DESTACA O REAJUSTE ANUAL PARA TODO MÊS DE JANEIRO PARA OS PROFESSORES:
LEI 11.738/08 - PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES
Postado por
Malena Oliveira
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sexta-feira, 26 de março de 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
"A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo."
(Nelson Mandela)
(Nelson Mandela)
7 comentários:
Olá Malena!
Seria interessante disponibilizar também a ADI4167/2008 e acompanhá-la através do site do STF
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4167&processo=4167
Abraços
Sou professora adjunta de Educação Infantil,efetiva à 4 anos pelo municipio em Minas Gerais,minha carga horaria é de 25 horas semanais,será que tenho direito a este reajuste ou este será proporcional?
Obrigada pela atenção!
Ola professora, não sei se vc viu, mas postei hoje no blog a respeito da Lei do Piso, agora saiu sobre a carga horaria do professor , veja matéria. Portanto a Lei do Piso Nacional dos professores tem que ser cumprida na sua Integra, mas com certeza muitos de nós teremos que ir a luta para fazer valer nossos direitos, agora vou colocar o paragrafo 1º da nossa Lei, e vc vai perceber que la diz no máximo 40 hs...portanto vão querer dizer que não...mas não vão ter como negar o cumprimento para todos, veja a seguir: 1o "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Bem vale lutar pelos direitos dos professores ai de Minas sim....um abraço - Malena
Oi! Envie par o SindUTE/MG este e-mail, que lhe peço seu parecer e ajuda também:
Prezados colegas,
Sou professor efetivo, com licenciatura plena e especialização, de Biologia e Ciências numa escola estadual, aqui em Montes Claros, com 2 cargos completos com 48 horas, portanto. Meu salário é de R$2397,52 com o subsídio. Neste ano de 2010, completo 10 anos de serviço. tenho pois direito a 5 biênios e 2 quinquênios a partir do ano que vem. Se eu estivesse com o salário do ano passado, eu estaria ganhando mais ou menos R$ 1800,00. Por isso, eu pergunto a vocês: vale mesmo a pena voltar para o plano antigo, ou seja, desistir do subsídio? Alguém poderia me dizer: "-Você não só pode como deve, para reforçar a nossa luta pelo piso salarial!" Mas eu ainda estou na dúvida se esta luta pelo piso é "uma boa". Isto porque ao ler a Lei 11.738/08, vi isto: "§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Ora se o piso hoje é de R$ 1.187,97, eu então lhes pergunto: não seria melhor para mim, permanecer no subsídio? Desde já, agradeço-lhes a ajuda.
Um forte abraço,
Marco Antonio
Caro Marco Antônio, a manutenção dos subsídios não benéficas, pois a maioria não conta para a sua aposentadoria, portanto, quando você se aposentar terá uma sensível queda no seu salário e, consequentemente, do seu padrão de vida. Se você ler atentamente verá que a lei, no art. 3º, paragrafo 2º, resguarda "as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nessa lei".
E só mais uma correção: a lei determina que o reajuste do PISO seja em Janeiro, o que pode ser interpretado como os estados e municípios só repassem esse reajuste nas suas respectivas datas-base, e mesmo assim só seriam obrigados a dar esse aumento caso o novo piso seja superior ao salário pago aos professores...
Boa tarde Daniel...Você discorreu muito bem sobre a Lei, acredito que tenha esclarecido ao colega Marco Antônio, Parabéns!! abraços
ola! Malena sou professora com nivel superir aqui no Pará contratada, mais o municipio não me paga os 40% de nivel superior em como vc me enviar ulguma coisa sobre este assunto.
polianacontabilidade2010@homail.com
Obrigada
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