Em comparação ao valor anual mínimo do Fundeb de 2010 (R$ 1.414,85), o percentual de reajuste foi de 21,71%.
A Lei 11.738, que regulamenta o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, estabelece que:
“Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
Dada a vigência, sem alteração, da Lei do PSPN- em especial do artigo que trata do reajuste anual - a CNTE orienta a correção dos vencimentos mínimos iniciais das carreiras de magistério, em âmbito dos planos de carreira estaduais e municipais, neste ano de 2011, ao valor de R$ 1.597,87, considerando a aplicação do percentual de 21,71% sobre R$ 1.312,85, praticado em 2010.
Governador do Rio Grande do Sul pede exclusão do estado em ADI contra o Piso |
O governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, emitiu um requerimento ao excelentíssimo senhor ministro Joaquim Barbosa, manifestando desinteresse na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167. Leia aqui a íntegra do documento Com esta atitude do atual governador do Rio Grande do Sul, agora são quatro os Estados que entraram com a ADI que questiona dispositivos referentes à Lei do Piso Salarial Profissional Nacional: Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará. A ação contesta a legalidade da Lei, sancionada pelo Presidente Lula em 2008. Em dezembro do mesmo ano o Supremo julgou a liminar da ADIN e reconheceu a constitucionalidade da lei do piso com a limitação de dois dispositivos: o da composição do piso e o que trata da jornada fora de sala de aula dos professores . “O não julgamento da Ação tem causado um problema enorme que são as múltiplas interpretações que os gestores fazem da lei. Temos que acabar com isso, para que possamos construir uma educação pública de qualidade”, afirmou o presidente da CNTE, Roberto Franklin de Leão. |
Infelizmente o ano de 2011 inicia sob o mesmo signo de incertezas que presidiu 2010. Vamos resumir a situação:
A decisão do STF, ao julgar preliminarmente a ADin dos governadores contra o piso, manteve a Lei nº 11.738 de 2008 em vigência, mesmo que a tenha limitado em vários aspectos. Um dos artigos não contestados foi o 5º, onde se pode ler:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
A decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar que os efeitos financeiros da Lei valeriam a partir de 2009 orientou o posicionamento do MEC e da Advocacia Geral da União de que o valor do piso em 2009 seria o escrito na lei (R$ 950,00) e que sua correção só caberia ser feita em janeiro de 2010.
O ano de 2010 foi marcado pela polêmica sobre o formato de correção do valor do piso. Prevaleceu a opinião do MEC e da AGU, que estabelece que o valor do piso deva ser igual à variação dos valores efetivamente executados de custo-aluno mínimo das séries iniciais e não os valores projetados e publicados nas portarias interministeriais.
No inicio do ano passado foi repassado de maneira extra-oficial uma orientação aos estados e municípios para que pagassem salários maiores que R$ 1024,67. Apesar de não oficializado, este valor tornou-se o piso realmente existente.
Vale recordar que a Lei do Piso não estabelece a quem cabe a tarefa de decretar o valor. Assim, o MEC não decretou, o presidente da República seguiu o mesmo caminho e o Congresso estava muito ocupado se reelegendo para tratar deste assunto.
Desde 2008 tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (enviado pelo Executivo) alterando a forma de cálculo da correção do valor do piso. Depois de ser aprovado da forma como queria o governo (reajuste do piso de acordo com o índice inflacionário), o PL sofreu modificações importantes no Senado Federal. Naquela Casa de Leis foi aprovado um substitutivo que estabelece a seguinte sistemática de correção do piso:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo.
§ 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização.
§ 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização.
§ 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)
Já comentei este conteúdo em outra oportunidade neste blog. Em síntese, a regra seria a seguinte:
1. A correção do piso será igual à variação do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício. Abre uma exceção para o caso desta variação ser inferior ao índice inflacionário, situação em que a correção será pelo valor mais alto entre os dois índices.
2. A competência de legalizar anualmente o valor do piso passa a ser do Ministério da Educação
3. A correção deixará de ser feita em janeiro e passará a ser feita até o último dia útil de abril, vigorando seus efeitos a partir de 1º de maio.
Como a Câmara ainda não aprovou a modificação explicada acima, a Lei continua
valendo e o reajuste deve ser feito a partir de 1º de janeiro.
Caso fossemos aplicar a mesma metodologia utilizada pelo MEC em 2010, teríamos de verificar a variação entre o valor do custo-aluno mínimo nacional entre 2010 e 2009. Já é conhecido o valor mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano de 2009, que foi de R$ 1.221,34. Porém, somente em abril conheceremos o valor efetivamente realizado em 2010.
A situação é complexa. Mesmo que a reformulação da lei seja aprovada pela Câmara dos Deputados no início da nova legislatura, a decisão não pode retroagir para prejudicar os professores, ou seja, eles possuem o direito de ter reajuste no seu piso em janeiro. Os mais otimistas consideram possível que O Projeto de Lei seja aprovado em março.
O que fazer? Aí vai uma sugestão.
1º. É melhor calcular o valor do piso mais provável e não acumular dívidas com os professores.
2º Considerando o valor efetivado de 2009 (R$ 1221,34) e o valor projetado para 2010 (R$ 1414,85) a variação seria de 15,84%. Assim, o valor do piso provavelmente ficará em torno de R$ 1187,97.
3º Este valor é sobre a remuneração (salário base mais as gratificações) de um professor com formação em nível médio e com jornada de 40 horas.
4º. Caso o valor seja maior, certamente a diferença a pagar será pequena.
Fonte: http://rluizaraujo.blogspot.com/
Espero ter ajudado a esclarecer em algumas dúvidas....e lembre-se...A Fé e a União fazem a diferença!!!!
Abraços
Malena
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